Secretaria: Mudança de Endereço e Horários de funcionamento
11 de novembro de 2019Cuide do Seu Clube, ele É SEU TAMBÉM
13 de novembro de 2019TEXTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 10/11/2019
Art. 1º O art. 1º do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Clube Recreativo Industrial (CRI) é uma associação civil de fins não lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, fundado em Chapecó, Estado de Santa Catarina, aos dez dias do mês de setembro de 1961, conforme ata de constituição registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta cidade”.
Art. 2º A Seção V do Capítulo I do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
Das Cores Oficiais e da Logomarca
Art. 8º As cores oficiais do Clube Recreativo Industrial são as seguintes:
a) verde; b) azul; c) branca.
Art. 8º-A A logomarca composta do Clube Recreativo Industrial compreende:
a) uma figura em forma de meia-lua preenchida com a cor verde.
b) uma figura circular, em azul, projetada do centro para a direita.
c) a letra “R”, na cor branca, disposta ao centro das figuras mencionadas nas alíneas anteriores.
d) a sigla “CRI” acompanhada da expressão “Clube Recreativo Industrial”.
Parágrafo único. As cores e a logomarca do Clube Recreativo Industrial somente poderão ser alteradas com autorização da Assembleia Geral Extraordinária”.
Art. 3º O Capítulo II do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo II
Das Categorias Sociais
Art. 9º O clube constitui-se das seguintes categorias sociais:
a) Sócio Patrimonial Contribuinte;
b) Sócio Patrimonial Remido.
Art. 9º-A Pertencem à categoria de sócio patrimonial contribuinte, os associados que pagam mensalmente a taxa de manutenção estabelecida no presente estatuto.
Parágrafo único. Os títulos patrimoniais quitados e em dia com a tesouraria poderão ser transferidos, mediante o pagamento de um salário mínimo, a título de taxa de transferência, sendo gratuita a transferência de título de pai/mãe para filho/filha.
Art. 9º-B Pertencem à categoria de sócio patrimonial remido:a) os atuais portadores de título patrimonial remido;
b) os sócios patrimoniais que comprovarem 30 (trinta) anos de contribuição até o dia 10/11/2019.c) os sócios patrimoniais admitidos antes do dia 10/11/2019, após comprovarem 30 (trinta) anos de contribuição ininterruptamente.
§ 1º O sócio patrimonial remido fica dispensado do pagamento da taxa de manutenção, estendendo-se o benefício ao cônjuge e aos dependentes enquanto perdurar a condição de dependência prevista nas alíneas a, b, e c do § 1º do art. 10 deste estatuto.§ 2º O título patrimonial remido que for transferido para terceiro transforma-se em título patrimonial contribuinte, sem prejuízo do pagamento da taxa de transferência e da taxa de manutenção.
§ 3º O título patrimonial remido em nome de associado falecido será transferido ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste último, o título poderá será extinto ou, a pedido dos filhos/filhas maiores de 18 anos, ser transformado em título patrimonial contribuinte e transferido ao dependente solicitante com isenção da taxa de transferência.
§ 4º O sócio patrimonial remido responde por todos os encargos extraordinários do clube, na mesma condição do sócio patrimonial contribuinte, desde que os encargos sejam definidos e aprovados em assembleia geral convocada especialmente para esse fim.
§ 5º O benefício previsto no caput deve ser solicitado ao Presidente do clube.
§ 6º A venda de títulos patrimoniais remidos depende da autorização da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para essa finalidade.
Art. 9º-C A chamada de capital junto aos associados patrimoniais remidos e patrimoniais contribuintes, comprovada a necessidade, depende da autorização da Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para essa finalidade”.
Art. 4º O art. 13 do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O Quadro de Sócios do Clube Recreativo Industrial fica limitado em 1.300 (mil e trezentos) associados, compreendidos os portadores de títulos patrimoniais contribuintes e patrimoniais remidos”.
Art. 5º O art. 14 do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14º. São direitos dos associados em dia com suas obrigações sociais e financeiras:
a) participar das Assembleias discutindo os assuntos em pauta;
b) votar e ser votado;
c) frequentar as dependências da sede social e da sede campestre;
d) apresentar sugestões, reclamações ou defesa por escrito;
e) solicitar convocação de Assembleia Geral Extraordinária para discutir assuntos de interesse do Clube Recreativo Industrial, através de proposta ratificada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos seus associados”.
Art. 6º O parágrafo único do art. 20 do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Da aplicação das penalidades de Advertência, Suspensão e Expulsão, cabem recursos ao Conselho Deliberativo do Clube Recreativo Industrial”.
Art. 7º O art. 23 do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. A Assembleia Geral é o órgão máximo de decisão ou de recurso do Clube Recreativo Industrial”.
Art. 8º O art. 28 do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. As Assembleias Gerais serão presididas pelo presidente em exercício do Clube Recreativo Industrial”.
Art. 9º Fica incluído o seguinte § 3º no art. 34 do Estatuto Social:
“§ 3º O Presidente do Clube Recreativo Industrial, durante o exercício do mandato, fica isentado do pagamento da taxa mensal de manutenção prevista neste Estatuto”.
Art. 10. O art. 44 do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. .................................
A prestação anual de contas à Assembleia Geral Ordinária.
.................................................”.
Art. 11. O art. 54 do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. .................................;
b) .............................................;
c) publicar no site do clube o balanço patrimonial mensal, o balanço patrimonial anual e o relatório detalhado das receitas e despesas mensais do clube.
Art. 12. O § 2º do art. 61 do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ...................................................
§ 1º ............................................................
§ 2º O portador de título patrimonial contribuinte que deixar de pagar 03 (três) mensalidades perderá o título em favor do Clube Recreativo Industrial”.
Art. 13. O art. 69 do Estatuto Social passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. O ano social do Clube Recreativo Industrial começa e termina em abril”.
Art. 14. Fica excluído o parágrafo único do art. 77 do Estatuto Social.